- 1 -O Provedor do Estudante é designado pelo Reitor, ouvida a Comissão Permanente do Senado para os Assuntos Estudantis, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da UTL.
- 2 -O Provedor do Estudante é nomeado para um mandato de dois anos, renovável por mais três mandatos.
- 3 -O Provedor do Estudante pauta a sua acção pela lei e pelos princípios consagrados no Código de Conduta e na Carta dos Direitos e Garantias da UTL, intervindo nos conflitos numa perspectiva de mediação e de conciliação de interesses, subordinada a juízos de equidade.
- 4 -As actividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas e com as Associações de Estudantes.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 09/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2009