- 1 -No apuramento dos factos ou omissões objecto da queixa, o Provedor do Estudante efectua as diligências que entenda necessárias e convenientes, podendo nomeadamente convocar e ouvir, individual ou conjuntamente, o queixoso e ou os visados pela queixa, exercendo uma intervenção mediadora, com vista a uma solução consensual que repare a injustiça praticada.
- 2 -A actuação do Provedor do Estudante tem por limite o respeito pelas competências específicas dos órgãos de governo das Unidades Orgânicas e da Universidade.
- 3 -A cada queixa recebida pelo Provedor do Estudante corresponde um processo, de natureza confidencial, dele se extraindo apenas os dados de natureza estatística destinados à elaboração de um Relatório Anual de Actividades, a ser submetido à apreciação do Reitor.
- 4 -No cumprimento da sua função, o Provedor do Estudante dispõe do apoio dos Serviços da Reitoria, nomeadamente nos aspectos de natureza jurídica.
Artigo 5.º — Actuação do Provedor do Estudante
Vigente desde: 09/12/2009
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Em vigor desde 09/12/2009