- 1 -A iniciativa da queixa cabe aos Estudantes, quer por impulso pessoal quer através das respectivas estruturas representativas e tem por objecto actos ou omissões dos órgãos, serviços e agentes da Universidade e das respectivas Unidades Orgânicas, e cuja matéria se insira nas competências definidas no artigo 2.º
- 2 -São requisitos formais da queixa:
- a)Formulação escrita, contendo todos os elementos identificadores do queixoso ou do seu representante, e respectivas formas de contacto;
- b)Descrição dos actos ou factos em que se fundamenta a queixa, bem como à identificação dos respectivos intervenientes;
- c)Explicitação das razões que levam o queixoso a considerar o acto ou omissão verificados injustos, discriminatórios ou lesivos dos seus legítimos interesses.
- 3 -O Provedor do Estudante pode recusar a queixa nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando não satisfaça as formalidades estabelecidas no presente Regulamento;
- b)Quando não sejam claros, inteligíveis ou fundamentados os actos ou omissões que o queixoso pretende ver reparados;
- c)Quando não se insira no âmbito das competências do Provedor do Estudante.
- 4 -A aceitação ou rejeição de queixa constitui o Provedor do Estudante no dever de informar o queixoso ou o seu legal representante das diligências em curso, ou das diligências que o interessado deve efectuar tendo em vista permitir a sua apreciação.
Artigo 4.º — Da queixa
Vigente desde: 09/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2009