As personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, são designadas pelos membros do Conselho de Representantes, de acordo com regulamento do próprio Conselho.
Artigo 14.º — Designação das personalidades externas
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009