- 1 -Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão.
- 3 -A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos Presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas injustificadas.
- 4 -As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos estatutos, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.
- 6 -Aos Presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.
- 7 -De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas resumo com as resoluções aí aprovadas.
- 8 -Os mecanismos de elaboração das actas resumo, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.
Artigo 41.º — Reuniões
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009