- 1 -O Conselho Pedagógico pode delegar no seu Presidente as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho, excepto as que, pela sua natureza, pressuponham a sua colegialidade.
- 2 -Ao Presidente do Conselho Pedagógico compete a condução das reuniões, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos que lhe tenha sido delegada competência.
- 3 -O Conselho Pedagógico reunirá:
- a)Pelo menos três vezes em cada Semestre lectivo;
- b)Sempre que o Presidente o entender, ou quando um terço dos membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita, o requeira.
- 4 -A pedido do presidente da direcção da Associação de Estudantes da FCNAUP ou dos representantes das Comissões de Curso, estes poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico nos pontos da ordem de trabalhos que lhes disserem directamente respeito.
- 5 -O Conselho pedagógico pode convidar elementos exteriores à sua composição para participar nas suas reuniões sem direito a voto.
Artigo 30.º — Modo de funcionamento do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009