- 1 -O Director tem direito a isenção do serviço lectivo, sem prejuízo de por sua iniciativa o poder prestar.
- 2 -Os Presidentes dos Conselhos Científico, Pedagógico e o Vice-Director têm direito a redução de serviço lectivo até 50 % do mínimo legal, sem prejuízo de por sua iniciativa o poderem prestar.
Artigo 43.º — Decorrência do exercício dos cargos
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009