- 1 -Cada membro dos órgãos de gestão é pessoalmente responsável pelos seus actos e, solidariamente, responsável por todas as medidas tomadas em sede do órgão de governo.
- 2 -Os membros dos órgãos de gestão respondem disciplinar, civil e criminalmente pelas decisões em que tiverem participado.
- 3 -Os membros dos órgãos de gestão não poderão ser responsabilizados pelas decisões contra as quais tiverem votado e de que se tiverem dissociado em declaração de voto expressa em acta da reunião.
Artigo 44.º — Responsabilidade
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009