- 1 -As vagas ocorridas no Conselho de Representantes, no conselho científico, no Conselho Pedagógico e no Conselho Consultivo em candidatos eleitos por listas plurinominais serão preenchidas pelos candidatos colocados imediatamente a seguir nas respectivas listas de candidatura.
- 2 -As vagas ocorridas nos restantes casos serão preenchidas por votação nominal nos termos previstos para a respectiva eleição.
- 3 -Proceder-se-á a nova eleição dos membros de qualquer corpo sempre que as vagas ocorridas durante um mandato atinjam mais de metade dos membros desse corpo.
- 4 -Os novos membros eleitos nos termos dos números anteriores apenas completarão o mandato dos cessantes.
Artigo 46.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009