- 1 -Qualquer membro poderá renunciar ao seu mandato.
- 2 -Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
- a)Cessem funções na FCNAUP ou, no caso de estudantes, quando não se encontrem regularmente inscritos no curso;
- b)Estejam permanentemente impossibilitados do exercício das suas funções;
- c)Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se o respectivo órgão aceitar como justificados os motivos invocados;
- d)Durante o seu mandato tiverem sofrido pena disciplinar que o Conselho de Representantes entenda ser motivo para perda de mandato.
- 3 -Os membros do Conselho Executivo cessam ainda funções no caso de destituição pelo Conselho de Representantes.
- 4 -Compete ao órgão respectivo apreciar a situação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 45.º — Renúncia e perda de mandatos
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009