O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 19.º — Dedicação exclusiva do Director
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009
O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009