- 1 -Na FEP existem as seguintes grandes áreas científicas, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas: Economia; Gestão; Matemática e Sistemas de Informação; Ciências Sociais; Direito.
- 2 -Cada área científica organiza-se sob a forma de agrupamento científico desde que integre um número mínimo de 15 docentes e investigadores em tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, 10 dos quais, pelo menos, doutorados.
- 3 -As áreas científicas não constituídas em agrupamentos científicos são secções autónomas.
- 4 -Os agrupamentos científicos e as secções autónomas enquadram o pessoal docente e investigador adstrito às respectivas áreas científicas.
- 5 -Nenhum elemento do pessoal docente ou investigador da FEP poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um agrupamento científico ou secção autónoma.
Artigo 32.º — Organização Científica
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009