- 1 -Cada Secção Autónoma tem como único órgão de gestão um Coordenador.
- 2 -O Coordenador da Secção Autónoma é o representante eleito para o conselho científico pelos docentes e investigadores da respectiva área científica, quando exista.
- 3 -Não havendo representante da área científica no conselho científico, o Coordenador será designado pelo Presidente do conselho científico.
- 4 -Não pode ser eleito Coordenador da Secção Autónoma:
- a)Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- b)Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 40.º — Órgão de Gestão das Secções Autónomas
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009