O Director do programa de qualquer ciclo de estudos é designado pelo Director da FEP sob proposta do conselho científico, ouvidos os Conselhos dos Agrupamentos Científicos das áreas científicas nele abrangidas.
Artigo 44.º — Designação do Director do programa de qualquer ciclo de estudos
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009