- 1 -As comissões científicas são constituídas pelo Director do programa do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados por si designados nos termos previstos no respectivo regulamento.
- 2 -A designação dos membros das comissões científicas dos programas de terceiro ciclo pelo Director do programa será feita após consulta da direcção das unidades de investigação e desenvolvimento a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º cujas áreas científicas sejam abrangidas pelo programa.
Artigo 45.º — Comissões Científicas
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009