- 1 -Sem prejuízo da liberdade individual de investigação, as actividades de investigação e de desenvolvimento da FEP realizam-se em núcleos de investigação, unidades de investigação e desenvolvimento da FEP e unidades de investigação e desenvolvimento associadas à FEP.
- 2 -Os professores e investigadores podem integrar estruturas de investigação não ligadas à FEP, devendo nesse caso informar o conselho científico.
- 3 -A FEP disponibiliza recursos para apoio material e humano às actividades de investigação e desenvolvimento, competindo ao Director, ouvido o conselho científico, definir a respectiva natureza e dimensão em função dos objectivos e resultados de cada actividade ou estrutura de investigação.
Artigo 48.º — Realização de actividades de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009