- 1 -Ao Director do programa do ciclo de estudos compete:
- a)Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;
- b)Gerir as dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FEP;
- c)Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e os Agrupamentos Científicos e as Secções Autónomas que integrem docentes responsáveis pela leccionação de unidades curriculares do ciclo de estudos;
- d)Divulgar e promover o ciclo de estudos junto dos potenciais interessados;
- e)Elaborar e submeter ao conselho científico propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;
- f)Elaborar e submeter aos agrupamentos científicos e às secções autónomas propostas de distribuição de serviço docente, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos;
- g)Elaborar e submeter ao Director da FEP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;
- h)Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexos os relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;
- i)Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;
- j)Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos.
- 2 -À Comissão Científica do programa do ciclo de estudos compete:
- a)Promover a coordenação curricular;
- b)Pronunciar-se sobre propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;
- c)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
- d)Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
- e)Elaborar e submeter ao Director da FEP o regulamento do ciclo de estudos.
- 3 -À Comissão de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos ciclos de estudos, nomeadamente na sua vertente pedagógica.
- 4 -Os directores e as comissões científicas dos programas de terceiro ciclo poderão ter as competências específicas que forem fixadas nos respectivos regulamentos.
Artigo 47.º — Competências dos órgãos de gestão dos programas dos ciclos de estudos
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009