- 1 -Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 11.º, que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.
- 2 -Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo.
- 3 -Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.
- 4 -Os membros do Conselho de Representantes referidos na alínea d) do artigo 11.º que solicitem a dispensa dessas funções, são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos aplicáveis do artigo 58.º
Artigo 14.º — Substituição de membros
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009