- 1 -Quando a prática de um acto pela entidade instituidora dependa da audição ou consentimento dos órgãos do ISEC, consideram-se estas feita ou concedida se estes não se pronunciarem, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a contar da entrada do pedido nos serviços respectivos.
- 2 -No cômputo do prazo a que se refere o número anterior não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
- 3 -Se o termo do prazo recair em dia em que o ISEC esteja encerrado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 16.º — Consentimento tácito
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009