- 1 -Compete ao provedor do estudante defender e promover os direitos e interesses legítimos dos estudantes e zelar pelo cumprimento dos deveres destes, e em particular:
- a)Apreciar, sem poder decisório, as exposições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações que considere necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nestas matérias;
- b)Emitir pareceres, quando solicitados pelos órgãos do ISEC ou das suas unidades orgânicas;
- 2 -O provedor do estudante deve exercer as suas funções com total independência e em articulação com os conselhos pedagógicos das escolas e com as associações de estudantes.
- 3 -Os órgãos e serviços do ISEC e das suas unidades orgânicas cooperam com o provedor do estudante, no desempenho das suas funções.
Artigo 36.º — Competência do Provedor do Estudante
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009