- 1 -O vice-presidente do conselho técnico-científico de cada uma das escolas do ISEC é eleito pelo próprio conselho, na primeira sessão do mandato, de entre membros deste órgão.
- 2 -Não pode ser eleito presidente do conselho técnico-científico, o director e o subdirector da respectiva escola.
- 3 -Compete ao vice-presidente do conselho técnico-científico de cada uma das escolas:
- a)Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- b)Exercer as funções que nele sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 44.º — Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009