- 1 -As eleições efectuam-se por sufrágio directo e secreto.
- 2 -São consideradas eleitas a lista de docentes e a lista de investigadores que obtiverem maior número de votos validamente expressos.
- 3 -Caso nenhuma lista de docentes ou de investigadores possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior, realizar-se-á um segundo sufrágio, no prazo de 72 horas, à qual concorrerão, consoante o caso, as duas listas de docentes ou de investigadores mais votadas.
Artigo 49.º — Método de eleição
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009