- 1 -O presidente do conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC é designado pelo próprio conselho, de entre os seus membros habilitados com o grau de doutor, de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, renovável.
- 2 -Compete ao presidente do conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC:
- a)Representar o CCUID, no âmbito da actividade científica da respectiva unidade, sempre que a sua presença seja requerida;
- b)Integrar o conselho técnico-científico geral do ISEC;
- c)Convocar e dirigir as reuniões do CCUID;
- d)Colaborar com o presidente do ISEC e com os directores das escolas, sempre que para tal seja requerido;
- e)Despachar o expediente corrente do CCUID;
- f)Designar o Secretário das reuniões do CCUID, ao qual competirá elaborar as respectivas actas.
Artigo 58.º — Presidente do conselho científico
Vigente desde: 10/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2009