O serviço docente é atribuído pela direcção da escola, ouvido o conselho técnico-científico respectivo, de forma a conciliar os interesses científico-pedagógicos dos docentes e assegurar elevados índices de qualidade e rigor no funcionamento dos respectivos cursos.
Artigo 70.º — Atribuição do Serviço Docente
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009