- 1 -O ISEC confere os graus académicos de licenciado e mestre, nos termos previstos na lei.
- 2 -O ISEC pode ainda conferir, nos termos previstos na lei e no âmbito dos cursos não conferentes de grau académico que ministre, diplomas definidos pelo próprio estabelecimento, bem como títulos ou distinções honoríficas próprias.
- 3 -O ISEC, nos casos e termos previstos na lei, pode reconhecer ou dar equivalências.
Artigo 9.º — Graus e diplomas
Vigente desde: 10/12/2009
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Em vigor desde 10/12/2009