- 1 -Com exceção da modalidade de jornada contínua, pode ser concedida em cada mês uma dispensa até cinco horas, isenta de compensação, a solicitar através de meio adequado.
- 2 -É possível utilizar a dispensa referida no número anterior até dois períodos de presença obrigatória, não podendo cada fração ser inferior a duas horas.
- 3 -Na modalidade de jornada contínua pode ser concedida em cada mês uma dispensa até 3 horas, isenta de compensação, não podendo a dispensa ser fracionada em mais de dois períodos e por tempo inferior a uma hora.
- 4 -Qualquer das dispensas atribuídas nos termos dos números anteriores tem de ser previamente autorizada pelo respetivo superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas, e não podem, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência do serviço, nem afetar o regular funcionamento do serviço.
- 5 -As dispensas não podem ser utilizadas imediatamente antes ou após os períodos de gozo de férias, os dias feriados, as tolerâncias de ponto, nem em acumulação com as ausências justificadas nos termos legais.
- 6 -O tempo de dispensa conferida nos termos do presente artigo apenas poderá justificar a ausência do trabalhador até ao limite do período normal de trabalho diário.
Artigo 11.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 02/03/2022
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Em vigor desde 02/03/2022