- 1 -A contabilização do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador é efetuada no final de cada mês, com base no respetivo registo em leitor biométrico ou na plataforma de controlo da assiduidade e nas informações e justificações apresentadas ou visadas.
- 2 -Todas as entradas e saídas de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são obrigatoriamente registadas no Sistema de Gestão de Assiduidade.
- 3 -Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso, efetuados simultaneamente ou por períodos inferiores a meia hora, implicam o desconto do período de descanso de duas horas, salvo quando devidamente justificado pelo respetivo superior hierárquico, caso em que o desconto se poderá limitar ao período mínimo de desconto.
- 4 -Mensalmente a Divisão da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e Transição Digital responsável pela área da assiduidade notifica as situações de irregularidade para efeitos da respetiva justificação pelo interessado, e validação pela hierarquia competente, no prazo de três dias úteis após a receção das mesmas.
- 5 -Considera-se ausência de serviço a falta de marcação no sistema biométrico, salvo nos casos de lapso comprovado, quer da responsabilidade do trabalhador, quer da responsabilidade do sistema biométrico de leitura por motivo de avaria, que devem ser de imediato sancionados pela hierarquia competente, através de meio adequado.
- 6 -Em todas as modalidades, exceto para as modalidades de horário flexível e específico é permitida uma tolerância até 30 minutos, a relevar pelo respetivo superior hierárquico, na entrada ou a antecipação na saída, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprida a duração semanal de trabalho.
- 7 -O disposto no número anterior poderá ser utilizado no máximo três vezes por mês.
- 8 -Sem prejuízo do período de aferição mensal, é admitida, nas modalidades de horário flexível e específico, a existência de saldos positivos, até ao limite de sete horas em cada mês, transitáveis exclusivamente para o mês seguinte e durante o mesmo ano podendo ser, excecionalmente, gozados como dispensa de serviço, mediante acordo do superior hierárquico.
- 9 -O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de uma falta, no último dia do mês que pode ser injustificada ou justificada, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, tal como referido no n.º 2 do artigo 2.º
- 10 -Excecionalmente, no caso de ser apurado um débito de horas no final do mês e desde que não ultrapasse o correspondente à duração média diária de trabalho indicada no número anterior, o dirigente da área poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado, que a compensação seja efetuada na quinzena seguinte.
- 11 -São deduzidas no cômputo do tempo mensal, as férias, feriados, tolerâncias de ponto e outros tipos de ausência previstos na lei. No caso de a tolerância de ponto ser de meio-dia, o período a deduzir corresponde a três horas e trinta minutos.
- 12 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.
- 13 -As ausências verificadas pela necessidade de prestação de serviço externo deverão sempre ser previamente autorizadas pelo superior hierárquico competente, devendo posteriormente ser registado na plataforma de controlo da assiduidade.
- 14 -As ausências determinadas pela frequência de ações de formação, devem ser registadas na plataforma de controlo de assiduidade e devidamente documentadas pelo próprio, devendo ser dado conhecimento à Divisão de Planeamento e Apoio.
Artigo 13.º — Regras de Registo de Assiduidade e Pontualidade
Vigente desde: 02/03/2022
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Em vigor desde 02/03/2022