- 1 -Os trabalhadores do GEE que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito à Diretora, com exposição dos motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes.
- 2 -O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos cinco dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)O normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
- b)A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações do GEE nomeadamente:
- i)Prestação de serviço informativo presencial e ou telefónico;
- ii)Execução de funções de arquivo e expediente;
- c)A disponibilidade de equipamento informático facultado pelo GEE;
- d)A disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e a unidade orgânica.
- 3 -Compete à Diretora do GEE, após o parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 16.º — Procedimento
Vigente desde: 02/03/2022
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Em vigor desde 02/03/2022