- 1 -O teletrabalhador está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 2.º
- 2 -O horário de trabalho é definido, dentro dos condicionalismos legais, no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em cláusula específica.
Artigo 18.º — Período normal de trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 02/03/2022
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