- 1 -No exercício das suas funções o provedor do estudante tem poderes para:
- a)Ouvir os órgãos e agentes e solicitar as informações que entender convenientes, bem como a exibição ou envio de documentos;
- b)Proceder aos inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes e dos trabalhadores;
- c)Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da acção pedagógica, científica, social e administrativa.
- 2 -O provedor do estudante pode igualmente solicitar informações às organizações representativas dos estudantes, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.
- 3 -O incumprimento do disposto por parte do estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da participação.
Artigo 12.º — (Poderes)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009