- 1 -O provedor do estudante exerce as suas funções com base em participações apresentadas pelos estudantes, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.
- 2 -As participações ao provedor do estudante não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.
Artigo 16.º — (Iniciativa)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009