- 1 -As participações são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade.
- 2 -São indeferidas liminarmente as participações manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.
Artigo 18.º — (Apreciação preliminar das participações)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009