- 1 -A instrução consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.
- 2 -Não pode ver serem-lhe negados (por órgãos serviços, docentes, não docentes ou estudantes) os esclarecimentos, informações e ou documentos de que necessite para executar plenamente a sua actividade.
- 3 -As diligências são efectuadas pelo provedor de estudante e seus colaboradores.
Artigo 19.º — (Instrução)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009