Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor de estudante pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
Artigo 23.º — (Casos de pouca gravidade)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009