- 1 -Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o provedor de estudante deve dar conhecimento delas à entidade hierarquicamente competente para instauração de processo disciplinar ou para comunicação ao Ministério Público.
- 2 -Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade.
Artigo 25.º — (Participação de infracções e publicidade)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009