- 1 -O provedor do estudante elaborará um relatório anual que será apresentado ao Conselho Geral até 1 de Março do ano imediato àquele a que se reporta.
- 2 -O relatório salvaguardará a completa confidencialidade no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores das participações apresentadas e dele constarão os casos de não cumprimento do dever de colaboração.
Artigo 30.º — (Relatório anual)
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009