- 1 -Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respectiva utilização, incluindo circulação.
- 2 -Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações, nomeadamente
- a)Cumprir as regras do presente regulamento;
- b)Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;
- c)Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;
- d)Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
- e)Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;
- f)Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.
Artigo 19.º — Deveres dos condutores
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009