Regulamento de Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Portalegre
Objecto
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.
Âmbito
O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afectos ao Instituto Politécnico de Portalegre enquanto serviço/entidade utilizador do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.
Caracterização da frota
A frota do Instituto Politécnico de Portalegre, constante da listagem existente na ANCP, distribui-se da forma prevista em mapa interno
Habilitação para circulação
Habilitação para condução
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da entidade ou serviço utilizador, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para tal.
Documentação obrigatória
Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:
Seguro automóvel
Os veículos cujo seguro esteja contratado, directamente com uma seguradora ou através de contrato Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no pára-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, devendo os serviços e organismos efectuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.
Imposto único de circulação
Infracções
Sinistros
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008.
3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:
a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
a) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
b) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
c) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
d) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;
e) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.
d) Comunicar à entidade ou serviço utilizador do PVE a ocorrência com todos os elementos probatórios.
Imobilização da viatura
Em caso de imobilização, deve o serviço ou entidade utilizador do PVE, accionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:
Viatura de substituição
Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas situações aí previstas.
Manutenção e reparação
Portagens
Relativamente aos veículos não equipados com o sistema de Via Verde o trabalhador procederá ao pagamento da portagem, sendo reembolsado aquando da apresentação nos serviços do Instituto do ticket/recibo de portagem.
Cartão de combustível
Os veículos do PVE devem cumprir o disposto no artigo. 4.º do Anexo III da Portaria n.º 383/2009, no que se refere aos abastecimentos de combustível.
Atribuição de veículos
Recolha e parqueamento de veículos
Deveres dos serviços e entidades utilizadores do PVE
Deveres dos condutores
Registo e cadastro dos veículos
Identificação
Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria n.º 383/2000, de 12 de Março.
Dever de informação
Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos em cada serviço ou entidade utilizador do PVE, devem reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na portaria n.º 382/2009, de 12 de Março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.
Disposições Finais e Transitórias
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.
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