- 1 -Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Possuam os documentos legalmente exigíveis;
- b)Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável);
- 2 -Os veículos afectos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
Artigo 4.º — Habilitação para circulação
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009