- 1 -A posição contratual do promotor poderá ser objecto de transmissão a terceiro, desde que este reúna as condições de acesso previstas no artigo 2.º
- 2 -A cessão da posição contratual só opera após autorização do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
Artigo 11.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 28/12/2004
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Em vigor desde 28/12/2004