- 1 -Compete ao Conselho de Representantes:
- a)Elaborar o seu regimento interno, bem como o regulamento da eleição do Director;
- b)Eleger o seu Presidente, de entre os representantes constantes nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director;
- d)Aprovar, para homologação, as propostas de alterações aos estatutos da escola;
- e)Apreciar os actos do Director;
- f)Propor e aprovar a suspensão e destituição do Director, nos termos do artigo 16.º dos presentes estatutos.
- 2 -Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:
- a)Apreciar e emitir parecer sobre o Plano, o Relatório de Actividades e a execução orçamental da escola;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Estratégico da escola;
- c)Dar parecer sobre a estruturação dos serviços da escola, nomeadamente a sua criação, fusão, subdivisão e extinção;
- d)Dar parecer sobre o regulamento de funcionamento dos serviços, bem como sobre as competências a atribuir às suas diferentes áreas;
- e)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
- 3 -Após as eleições, em reunião convocada pelo Presidente cessante, os membros eleitos, sob a presidência do docente mais antigo na categoria mais elevada, procedem à cooptação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Na primeira reunião após a tomada de posse dos elementos cooptados, em reunião convocada e dirigida pelo docente mais antigo na categoria mais elevada, o Conselho de Representantes elege, de entre os membros referidos nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior, por maioria absoluta, o seu Presidente para um mandato de quatro anos.
- 5 -O Conselho é dirigido por uma mesa, constituída pelo Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário.
- 6 -O Presidente do Conselho de Representantes designa um Vice-Presidente de entre os membros docentes, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 7 -O Secretário da mesa é eleito pelos membros do Conselho de entre os representantes dos estudantes, dos não docentes ou das personalidades.
- 8 -A eleição do Secretário é feita na primeira reunião do Conselho, para um mandato de quatro anos, excepto quando o secretário for um representante dos estudantes, em que o mandato é de um ano;
- 9 -Compete ao Presidente do Conselho de Representantes convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição.
- 10 -O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.
- 11 -O Director participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.
- 12 -Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto:
- a)Os membros do Conselho Geral do IPS, eleitos pela escola;
- b)Outras personalidades que o Conselho de Representantes entenda por conveniente.
- 13 -Os membros do Conselho Geral referidos na alínea a) do n.º 12 são expressamente convocados para as reuniões do Conselho de Representantes.
Artigo 12.º — Competências e funcionamento do Conselho de Representantes
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009