- 1 -O mandato do Director tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 2 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
Artigo 14.º — Duração do mandato
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009