- 1 -Em situação de gravidade para a vida da escola, o Conselho de Representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Director só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
- 3 -No caso de vacatura, renúncia, suspensão ou destituição do Director, as suas funções serão exercidas interinamente por um professor ou investigador da escola, designado pelo Presidente do IPS, ou na falta daquela designação, pelo professor ou investigador mais antigo, de categoria mais elevada.
- 4 -Em caso de vacatura, renúncia ou destituição do Director, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um novo Director.
Artigo 16.º — Substituição e destituição do Director
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009