- 1 -Até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, o Director mandará publicar os respectivos cadernos eleitorais.
- 2 -Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.
Artigo 45.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009