- 1 -O Presidente do Conselho Directivo, à data de publicação dos presentes estatutos, pode completar o mandato para que foi eleito.
- 2 -Após a entrada em vigor destes Estatutos, o Presidente do Conselho Directivo assume o estatuto de Director e as competências neles previstas.
- 3 -Nos termos do n.º 1 deste artigo, após o fim do mandato do Presidente do Conselho Directivo, proceder-se-á à eleição do Director nos termos destes estatutos.
- 4 -No caso do actual Conselho Directivo não completar o seu mandato, o mesmo mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Director.
- 5 -Até à entrada em funções dos órgãos a serem constituídos com base nos presentes estatutos mantêm-se em funções a Assembleia de Representantes, o conselho científico e o Conselho Pedagógico.
- 6 -No prazo de quatro meses após a entrada em vigor destes estatutos deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos.
- 7 -No prazo de dois meses após a entrada em funcionamento do Conselho Técnico-Científico, os Departamentos devem ser constituídos nos termos dos artigos 29.º e 30.º
- 8 -Compete aos actuais Presidentes dos Órgãos de Gestão o desenvolvimento dos processos que levem à constituição e entrada em funcionamento dos órgãos previstos nos presentes estatutos.
- 9 -O regulamento e calendário eleitoral do Conselho de Representantes serão aprovados pela Assembleia de Representantes, mediante proposta do seu Presidente.
- 10 -O regulamento e calendário eleitoral do Conselho Técnico-Científico serão aprovados pelo conselho científico, mediante proposta do seu Presidente.
- 11 -O regulamento e calendário eleitoral do Conselho Pedagógico serão aprovados pelo Conselho Pedagógico, mediante proposta do seu Presidente.
- 12 -Até decisão em contrário dos órgãos competentes, mantêm-se em funções todas as outras estruturas de coordenação e de funcionamento da escola.
Artigo 52.º — Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009