- 1 -A ESE/IPS goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS.
- 2 -A autonomia científica e pedagógica da ESE/IPS envolve a capacidade para, livremente:
- a)Propor a criação, alteração, supressão e extinção de ciclos de estudos e cursos de formação;
- b)Decidir sobre os planos de estudo, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras actividades dos ciclos de estudos e cursos que ministra;
- c)Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;
- d)Fixar, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS, as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos e as regras dos concursos especiais;
- e)Estabelecer, nos termos da lei geral, os regimes de frequência e avaliação dos estudantes;
- f)Definir as orientações pedagógicas a adoptar, designadamente no que se refere a métodos de ensino e de avaliação;
- g)Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;
- h)Definir os serviços a prestar à comunidade;
- i)Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;
- j)Decidir sobre as equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- k)Decidir sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
- l)Aprovar a distribuição de serviço docente;
- m)Pronunciar-se sobre o processo de avaliação dos cursos de formação, definindo as condições e métodos a adoptar;
- n)Avaliar as necessidades de recrutamento do pessoal docente e pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico e pedagógico dos docentes;
- o)Pronunciar-se sobre os demais assuntos de índole científica e pedagógica que sejam submetidos à apreciação do Conselho Académico do IPS.
Artigo 8.º — Autonomia científica e pedagógica
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009