- 1 -Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estão previstas nos regulamentos de cada órgão.
- 3 -A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos Presidentes/Directores a comunicação ao Director das faltas que houver.
- 4 -As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas se estiver presente a maioria dos membros.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as explicitamente expressas nos presentes estatutos.
- 6 -Aos Presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.
- 7 -De todas as reuniões são elaboradas listas de deliberações com as resoluções aí aprovadas.
- 8 -Os mecanismos de elaboração das listas de deliberações e das actas, bem como os da sua divulgação, constam dos regulamentos de cada órgão de gestão.
Artigo 56.º — Reuniões
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009