- 1 -Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.
- 2 -A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação, por iniciativa do Júri, ou por iniciativa dos serviços da área académica.
- 3 -A retificação pode revestir a forma de:
- a)Passagem à situação de colocado;
- b)Passagem à situação de não colocado;
- c)Passagem à situação de excluído.
- 4 -A decisão sobre retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.
- 5 -A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 18.º — Retificações
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019