- 1 -A verificação da qualificação académica dos candidatos titulares de curso de ensino secundário português ou equivalente faz-se com base em documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.
- 2 -A verificação da qualificação académica dos candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiro faz-se com base em documento que ateste a titularidade dos exames finais de âmbito nacional, homólogos das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que candidatam, ou do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.
- 3 -A verificação da qualificação académica dos candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiro poderá ainda ser feita com base em documento emitido, no ano civil da candidatura, pela autoridade competente do país onde a mesma foi obtida, que ateste que o estudante reúne as condições, para se candidatar e poder ingressar, nesse país, em curso da mesma área científica daquele a que se candidata. Este documento deve discriminar as condições de acesso e ingresso exigidas bem como as classificações obtidas.
- 4 -A verificação da qualificação académica dos candidatos aos cursos de Música e de Teatro da ESMAE faz-se com base em documento que ateste o resultado de "Apto" nas provas específicas de acesso, realizadas no ano da candidatura, nos termos do Regulamento aplicável a essas provas.
- 5 -As provas de ingresso e os exames realizados no país de origem, a que se referem os n.os 1 e 2, são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes e podem ser utilizados em qualquer das fases de candidatura independentemente da chamada/fase de realização.
- 6 -Não é aplicável a validade de provas/exames referida no número anterior nas situações em que os candidatos comprovem já ter ingressado em curso de ensino superior conferente de grau independentemente da sua conclusão.
Artigo 5.º — Qualificação académica
Vigente desde: 14/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2019