O presidente definirá, mediante proposta do conselho técnico-científico, condições especiais para avaliação dos conhecimentos aos estudantes em exercício de funções, nos termos da lei, nos órgãos de governo da ESCS e ou na direcção de associações de estudantes da Escola de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.
Artigo 14.º — Estatuto de dirigente estudantil
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009